Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO NORNAL E INTEGRAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO-PROVIMENTO
Texto:Ainda que sinteticamente, mas sempre de maneira isenta e objetiva, abordou-se, na decisão singular, todos os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua impugnação, de sorte que não se pode rotulá-la de parcial, tendenciosa ou desmotivada. O ICMS Garantido Integral é não-cumulativo à medida em que o artigo 135 das disposições transitórias do Regulamento do ICMS, como o artigo 435-O-3, das disposições permanentes, de igual redação, respeitadas as respectivas vigências temporais, mandavam que se diminuísse o imposto destacado na nota fiscal de entrada. De maneira análoga, a legislação também preserva o direito ao crédito fiscal em relação ao ICMS Garantido Normal, ao prever, no artigo 435-N do regulamento do imposto, que o valor recolhido deve ser lançado a crédito e compensado no recolhimento do mês seguinte. A indicação do antigo CAE - Código de Atividade Econômica não se encontra dentre os requisitos da NAI previstos no artigo 34 da Lei 7609/01, de modo que a ausência do referido código não implica nulidade do lançamento, mesmo porque em seu lugar foi indicado o atual CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica correspondente. Não procede a alegação da recorrente quanto à exigência de ICMS Garantido Integral sobre fatos geradores ocorridos em momento anterior ao de vigência da norma que o instituiu, posto que o imposto sob tal modalidade está sendo exigido em relação a notas fiscais emitidos em 22/12/2003, após, portanto, 1º/12/2003, data em que entrou em vigor a referida norma, veiculada por meio do Decreto 1.738/2003, que alterou o artigo 136, I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Argumentos recursais tendentes a questionar constitucionalidade ou legalidade de normas tributárias estaduais não foram conhecidos em razão da vedação contida no artigo 45, § único da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada
Ementa nº:166/2007
Processo nº:062/2007-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300287200515
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 166/2007
Data Decisão/Acordão:11/29/2007
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:01/2008-CAT - D.O.E. 30/01/2008