Texto: | Uma vez devidamente encaminhada e recebida a intimação no exato endereço cadastral do contribuinte, suprida está a referida comunicação, nos termos do § 1º do artigo 17, da Lei 8.797/2008, independentemente da pessoa que tenha recebido a carta no endereço por ele declarado, de modo que não houve a alegada falha de comunicação. Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |