Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO - ALEGAÇÃO DE FALHAS DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO VIA AR RECEBIDA NO ENDEREÇO CADASTRAL - DESPROVIMENTO
Texto:Uma vez devidamente encaminhada e recebida a intimação no exato endereço cadastral do contribuinte, suprida está a referida comunicação, nos termos do § 1º do artigo 17, da Lei 8.797/2008, independentemente da pessoa que tenha recebido a carta no endereço por ele declarado, de modo que não houve a alegada falha de comunicação. Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:155/2009
Processo nº:019/2009-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000003200314
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 155/2009
Data Decisão/Acordão:11/26/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:012/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 17/12/2009