Texto: | O arbitramento dos valores do ICMS considerados devido se deu em razão da autuada não ter apresentado ao fisco notas fiscais relativas ao período indicado na peça inaugural. O arbitramento foi procedido de notificação prévia onde oportunizou ao contribuinte a comprovação da regularidade fiscal, o que não aconteceu. Assim, correto o procedimento adotado vez que diante da recusa do contribuinte os autuantes efetuaram o arbitramento com base no que dispõe o art. 148 do CTN c/c artigo 40, inciso II do RICMS.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou a ação fiscal parcialmente procedente na forma retificada. |