Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:A fim de contestar os valores exigidos a recorrente colacionou aos autos diversas notas fiscais contendo mercadorias com redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alíneas “a” e “b”, do RICMS e DAR’s recolhidos. Após análise das notas fiscais conjuntamente com relatório emitido pela SEFAZ efetuou-se o estorno dos valores cobrados indevidamente. Relativamente a afirmação de que o leite longa vida deveria sofrer a redução prevista no supra citado artigo, tem-se que o mesmo teve sua base de cálculo reduzida pelo Decreto 2375/98, com vigência posterior ao período exigido no auto de infração. Com relação aos DAR’s juntados, observa-se que todos foram pagos após a autuação, sendo que apenas dois são idênticos aos exigidos na inicial, entretanto, foram pagos com multa espontânea, quando o correto seria a penalidade de ofício, razão pela qual foi apurado o saldo remanescente e deduzido o valor pago do crédito tributário. Os demais, não constam a quais notas fiscais se referem e estão rasurados, não podendo, portanto, invalidar o lançamento. O pedido de perícia formulado foi indeferido, em virtude de que todos os documentos juntados foram analisados no presente voto.
Reformada, por unanimidade de votos, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente conforme demonstrativos anexos, divergindo do parecer da Representação Fiscal.
Ementa nº:085/2005
Processo nº:136/2003-CAT
AIIM/NAI nº:52233
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 085/2005
Data Decisão/Acordão:04/26/2005
Nome do RelatorVera Maria Rezende Nunes - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005