Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CTRC COMPLEMENTAR COM DESTAQUE DO ICMS – EMISSÃO FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS – OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS EM DAR SEPARADO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES – CRÉDITO INDEVIDO PELA TOMADORA DO SERVIÇO - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:Conforme dispõe o art. 199,III do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, será emitido documento fiscal complementar, quando a regularização ocorrer no período de apuração do ICMS, em tenha sido emitido o documento fiscal original e se for emitido fora do período regulamentar, mesmo assim será emitido, no entanto, o valor do ICMS destacado será recolhido em DAR separado, com os acréscimos legais, como determina o § 2º do art. 199, do mesmo Regulamento, in casu, não foi recolhido o imposto devido destacado nos CTRC’s Complementares; Em conformidade com o art. 58 do RICMS/MT, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento para o qual tenha sido prestados os serviços de transporte interestadual, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e o cumprimento in totum das condições estabelecidas no art. 54, § 1º,II,III e art. 199,III, § 2º, do mesmo diploma regulamentar, c/c com o art. 27 da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 23 da Lei Complementar nº 87/96 (art. 99 e art. 144 do CTN) e no caso vertente, está provado de que houve a escrituração indevida do crédito de imposto, pois os CTRC’s complementares juntados aos autos não são documentos fiscais hábeis para permitir o direito ao crédito.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente o lançamento de ofício, na forma retificada as fls. 64, 88 e 125/223 e, em razão do protocolo de pedido de compensação e com fundamento no art. 7º da Lei Estadual nº 8.672/2007, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário e o processo deve ser encaminhado a Procuradoria Geral do Estado
Ementa nº:153/2010
Processo nº:115/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38355001700019200418
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 153/2010
Data Decisão/Acordão:11/16/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:012/2010 - CC/Pleno - D.O.E 17/12/2010