Texto: | Evidenciado nos autos que o contribuinte deixou de escriturar regularmente os documentos fiscais, resta escorreita a exigência do crédito tributário constituído através de lançamento por arbitramento, cujo critério encontra-se entabulado no artigo 11, § 3º, XI, da Lei 7.098/98. Ademais, sem embargo de tal presunção relativa, o contribuinte não logrou êxito em desconstituí-la, devendo, para tanto, ser mantida a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal nesse particular.
Por unanimidade de votos, julgou-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |