Texto: | É entendimento pacífico deste Colegiado que os relatórios expedidos pela Sefaz são suficientes para comprovar a ocorrência do fato imponível tributário. Além disso, o Recorrente não negou ter cometido as infrações ora descritas, insurgindo-se apenas contra a legalidade da exigência com relação aos juros, multa e correção monetária, cuja apreciação é vedada a este Colegiado por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |