Texto: | O reexame necessário não merece provimento, pois conforme demonstrado nos autos, a Recorrente adquiriu o AEAC de usinas localizadas em Mato Grosso, todavia a gasolina A foi adquirida e transferida por outras filiais, conforme os Anexos IV e V e comprovantes do repasse do imposto, conforme Anexo VI apresentados na Impugnação.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |