Texto: | A recorrente limitou-se a afirmar repetidamente, mesmo após a última retificação, que já houvera recolhido o imposto ora exigido, mas que perdera todos os comprovantes do pagamento. Acontece que a conservação de tais documentos consiste em obrigação tributária acessória conforme dispõe o artigo 210 do Regulamento do ICMS. Não pode o contribuinte descumprir tal obrigação e tentar valer-se da própria infração. Ademais, após diligências efetuadas junto à Superintendência Adjunta de Receita Tributária, foram devidamente abatidas do crédito tributário inicialmente constituído todas as parcelas de imposto comprovadamente recolhidas antes da autuação. Há que se observar que a ação fiscal julgada procedente em primeira instância foi aquela resultante da retificação de fls. 24 e 25. A ação ora julgada, todavia, não tem mais aquela configuração, uma vez que foi novamente retificada em momento processual posterior à decisão singular, mais precisamente às fls. 79 a 83. Apenas por essa razão aquele julgado monocrático merece reforma.
À unanimidade, afastou-se do parecer do Representante Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas, em sede de promoção da legalidade da ação fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada às fls. 24 e 25 para julgá-la procedente na forma retificada às fls. 79 a 83. |