Texto: | Incorreta a exclusão da exigência relativa ao ICMS lançado e não recolhido. É certo que o contribuinte promoveu confissão e pedido de parcelamento após sua ciência do AIIM, mas o posterior descumprimento do tal acordo não implica em retificação da ação fiscal, como fez o autuante, com redução, mediante imputação, dos valores já pagos. Esse equívoco não invalida a exigência do item nem pode acarretar sua exclusão da ação fiscal pelo julgador administrativo, como ocorreu em primeira instância, pois a exação continua sendo procedente. Para que levantamentos financeiro e “peneirão” possam coexistir no mesmo período fiscalizado, faz-se necessário que os valores daquele sejam levados em consideração nesse. Isso poderia ter sido feito de duas formas: inclusão do valor das compras não-lançadas como desembolso, e, ao mesmo tempo, do valor das vendas omitidas no “peneirão” como receita; ou, simplesmente, com inclusão do lucro arbitrado no “peneirão” como receita. Neste caso não foi feito nem uma coisa, nem outra, o que tornam esses levantamentos excludentes entre si. Por questão de praticidade, e por abranger o levantamento financeiro maior período, excluiu-se da exigência correspondente ao levantamento “peneirão”.
Pelo exposto, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao “recurso de ofício”, de maneira que se reformou a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para também julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do acórdão prolatado. |