Texto: | Embora demonstrando a existência de omissão de saídas, caracterizada pelas saídas de numerário em valor maior que as disponibilidades de caixa, equivocou-se o fiscal ao reunir todas as contas de despesas em “despesas gerais”, cerceando a defesa da autuada e gravando de nulidade o levantamento financeiro. Improcedente o segundo item, peneirão de entradas, uma vez que o próprio fisco reconheceu a impossibilidade de juntar os comprovantes das compras atribuídas à autuada. Procedente o terceiro item, peneirão de saídas, no qual não se faz necessário juntar cópias de notas fiscais, posto que emitidas pelo próprio contribuinte. Como de praxe neste Conselho, a ação fiscal em apreciação deve ser sempre aquela em sua versão retificada. O crédito tributário resultante encontra-se abaixo do limite de 375 UFIR, fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 044/2000, ratificado por Ato Declaratório nº 5/2000, razão pela qual foi considerado extinto o crédito tributário.
À unanimidade, afastou-se do Parecer Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso de ofício, de modo que foi reformada a decisão singular que julgara parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. Considerou-se, entretanto, extinto por remissão o crédito tributário em virtude do seu diminuto valor. |