Texto: | O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ocorreu em consonância com as disposições da Portaria 100/99 e Instrução Normativa 14/99. O enquadramento alcança todo o período da autuação, por força do disposto no art. 5º da Portaria 100/99 e a notificação do contribuinte no regime de estimativa ocorreu consoante o disposto no § 1º do art. 4º da mencionada Portaria, não havendo nenhuma irregularidade quanto a notificação ao contribuinte
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |