Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – BENEFÍCIO PRODEI – PRORROGAÇÃO DE CONTRATO – CRÉDITO PRESUMIDO – PRORROGAÇÃO DE TERMO DE ACORDO – PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE REVISÃO INTERPOSTO
Texto:Relata o primeiro item da NAI, INFRAÇÃO 3.1.1, falta de pagamento de ICMS por ter o contribuinte, apesar de já encerrado prazo em que participava do PRODEI, continuar a apurar o imposto como se ainda fosse beneficiário. Todavia, tal prazo foi prorrogado mediante Resolução 101/2007-CEDEN. Perfeitamente válidas, pertencentes ao sistema jurídico porquanto ali inseridas por agente credenciado, CEDEN, na forma estabelecida pela norma que lhe serve de fundamento de validade (Lei 8421/2005, artigo 4º, §1º), além de vigentes no tempo (Lei 8421/2005, artigo 13, §1º), faz-se necessário que se conheça a eficácia das normas veiculadas por meio da Resolução nº 101/2007 e da escritura pública dela decorrente. Diante disso, impossibilitado de exercer controle de constitucionalidade ou legalidade de normas (Lei 8797/2008, artigo 36, §2º), entendeu este conselho como restabelecido, com os limites fixados na Resolução nº 101/2007, desde fevereiro de 1999, o pacto firmado com o Estado de Mato Grosso que incluía a ora recorrente como beneficiária do PRODEI. Em decorrência, considerou-se improcedente esse primeiro item. Já em relação ao segundo item, infração, 1.2.47, uso indevido de crédito fiscal de ICMS correspondente a crédito presumido previsto em Termo de Acordo, constatou-se que a autuada apropriou-se tanto dos créditos fiscais decorrentes de compras, em sua totalidade, como também do crédito presumido desde janeiro de 1999. Como o Termo de Acordo somente adquiriu vigência em dezembro de 1999, caracterizam-se como indevidos todos os créditos presumidos sobre saídas de álcool até o mês anterior. Já a partir de dezembro de 1999, ao invés de apurar e considerar indevidos os demais créditos apropriados pela recorrente, procedimento que era vedado pela legislação pertinente e pelo próprio Termo de Acordo, preferiu o autuante estornar os próprios créditos fiscais presumidos concedidos ao contribuinte. Assim sendo, por entender ter havido apropriação de crédito indevido, mas em infração diversa àquela codificada e narrada no segundo item da NAI, deu-se por improcedente a ação fiscal quanto a tal item, em relação aos meses de dezembro de 1999 a dezembro de 2002.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que se reformou a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para também julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do voto do Relator
Ementa nº:138/2009
Processo nº:131/2008-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000005200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 138/2009
Data Decisão/Acordão:10/29/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:011/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 27/11/2009