Texto: | A autuação refere-se à falta de recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, tendo em vista a utilização indevida de crédito de ICMS. Houve falhas no lançamento, decorrente da utilização incorreta de alíquotas e em relação ao crédito, visto que a recorrente não optou pelo crédito presumido. Tais falhas foram corrigidas pelo autuante, com fundamento no art. 27 da Lei nº 7.609/2001. No entanto restou comprovado a utilização indevida de credito de ICMS sobre aquisição de material de consumo, contrariando o disposto no inciso III do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98. Relativamente à ação judicial que argüiu a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, esta não transitou em julgado, por isso o processo deve seguir a tramitação normal, conforme o estabelecido no § 4º do art. 28 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |