Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS – IRREGULARIDADES DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA –– FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO QUADRO ‘OBSERVAÇÕES’ DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, CADA NOTA FISCAL RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR – DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE REVISÃO PARCIAL DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:O estabelecimento de contribuinte credenciado como centralizador para apuração e recolhimento mensal do imposto, deve escriturar no quadro ‘Observações’ do Livro Registro de Apuração do ICMS, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida em transferência do saldo devedor ou credor, como prescreve o art. 443-E, § 1º e art. 457 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, c/c o art. 17, inciso VIII e art. 35 da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 96 e art. 113, § 2º do CTN e, pela sua inobservância, se sujeita a penalidade pecuniária tipificada especificamente no art. 45, inciso V, alínea “r”, § 11 da Lei Estadual nº 7.098/98 (vigente a época), c/c o art. 97, V e art. 113, § 3º do CTN, in casu, relativa à Infração 16.4.30. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a Legislação Tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572, I do RICMS/MT, c/c o art. 173, I do CTN, no caso vertente, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão parcial de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente lançamento de ofício, com a exigência do crédito tributário referente à infração 16.4.30
Ementa nº:042/2011
Processo nº:100/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38341001000012200912
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 042/2011
Data Decisão/Acordão:03/29/2011
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:004/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 19/04/2011