Texto: | Por ocasião de posterior juntada de cópias de notas fiscais em processo originado por Auto de Infração relativo ao procedimento “peneirão”, constataram os autuantes a existência de operações não sujeitas a pagamento de ICMS. Diante disso, deixaram de exigir o correspondente tributo, mas mantiveram a multa em razão da falta de escrituração desses documentos no LRE, só que não mais de 10% como antes, e sim de 5%, já que, em obediência à norma contida no segundo parágrafo do artigo 45 da Lei do ICMS, tal penalidade deve ser reduzida à metade em tais situações. A infração resultante é a mesma já relatada desde o AIIM original. As notas fiscais envolvidas também são as mesmas. Por isso, não se vislumbrou a inovação ao feito na qual se fundamentou a decisão singular para afastar a exação, mesmo porque a retificação foi efetuada de maneira regulamentar, com devolução de prazo à autuada.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao reexame necessário de modo que se reformou a decisão monocrática para julgar procedente a ação fiscal retificada, nos termos do voto revisor |