Texto: | A autuação é decorrente da falta de recolhimento do imposto, com base nas notas fiscais de entradas destinadas ao contribuinte, cujos documentos não foram registrados no livro de Entradas, informação prestada pelos fornecedores à SEFAZ. A alegação de que teria direito ao benefício da espontaneidade não restou comprovada, haja vista que a confissão do débito anterior ao início da fiscalização foi cancelada. A decadência não atingiu o lançamento, haja vista que fato gerador mais antigo, objeto da autuação, refere-se ao mês de março de 2003 e a notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 21 de maio de 2008, dentro do prazo estabelecido no art. 173, inciso I do CTN. Em relação à infração por falta de recolhimento do ICMS Garantido Integral, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.797 de 2008 a multa capitulada no art. 45, inciso I, alínea “a” da Lei nº 7.098/98 foi corrigida para a alínea “a-1”.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado e deu-lhe provimento parcial, para reformar a decisão da Câmara de Julgamento e julgar parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Relatora |