Texto: | A recorrente, com sede no Estado de São Paulo, adquiriu AEAC de usinas localizadas em Mato Grosso, porém não prestou as informações previstas no Convênio ICMS 03/99, fato que impediu a refinaria de repassar o imposto devido a Mato Grosso. A prova da aquisição do produto é o relatório emitido pelo fornecedor, indicando a autuada como destinatária, informação esta que goza da presunção legal de veracidade consoante o disposto no art. 17-B da Lei nº 7.098/98. O enquadramento da multa aplicada foi corrigido por este Conselho com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.797/2008, haja vista que há multa específica para a infração, prevista na alínea “i” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98, portanto inadmissível a aplicação da multa residual. A alegação de inconstitucionalidade da multa, não é oponível no âmbito do Processo Administrativo Tributário, por força da vedação prevista no § 2º do art. 36 da Lei 8.797/2008 e este Conselho não tem competência para reduzir o percentual da multa correspondente à infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, deu-lhe provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |