Texto: | A cobrança do Fisco diz respeito ao ICMS que deixou de ser recolhido antecipadamente. Contudo, restou comprovado nos autos que na data da lavratura do AIIM, o autuado estava protegido por medida judicial que lhe autorizava regime especial para recolhimento de tributo em conta gráfica. Por conseguinte, estava o fisco impedido de proceder à autuação, em obediência aos ditames do caput do art. 514 do RICMS, na sua versão original.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada nula a ação fiscal. |