Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DO ESTADO – REEXAME NECESSÁRIO – PROVIDO
Texto:A autuação refere se a exigência de imposto com base em termo de apreensão, relativo a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, em razão de que, à época do fato, não eram credenciados como substitutos tributários, o remetente nem o destinatário. Embora conste dos autos, segundo informação da Gerência de Regimes Especiais, que o destinatário das mercadorias encontrava-se credenciado como substituto tributário, quando da lavratura do TAD, em razão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança 5.006/99, e considerando a interpretação dada pela Súmula 405 do STF, decidiu-se que prevalece Comunicado CGSIAT Nº 392/99, o qual cancelou o credenciamento, desde 12/08/1999. Dessa forma, com fundamento no inciso VI do art. 289 do Regulamento do ICMS, foi exigido o imposto na entrada da mercadoria no Estado.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, na forma retificada
Ementa nº:033/2007
Processo nº:187/2006-CAT
AIIM/NAI nº:25182
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 033/2007
Data Decisão/Acordão:03/27/2007
Nome do RelatorRelatora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha – Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:04/2007 - CAT - D.O.E. 15/05/2007