Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMBUSTÍVEL – INFORMAÇÕES INCORRETAS SOBRE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – ALEGAÇÕES DE: 1. NULIDADE DA NAI POR VÍCIO FORMAL. 2. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO E 3. BOA FÉ - RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIMENTO
Texto:A recorrente não nega ter cometido a infração, pois admite ter repassado informação incorreta ao substituto tributário. 1. Não há qualquer vício que macule de nulidade a autuação, sendo que erros de capitulação de infração e penalidade podem ser corrigidos, conforme o que dispõe o art. 26 da Lei nº 7.609/2001. Ocorre, no entanto, que pelos dispositivos citados na NAI, verifica-se que houve a perfeita subsunção do fato à norma. 2. A informação incorreta prestada pela recorrente ao substituto tributário gerou prejuízo ao fisco, à medida que o imposto devido ao Estado foi recolhido à menor. 3. A alegação da boa fé não tem o condão de desconstituir a infração, haja vista que a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, consoante o que dispõe o art. 136 do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:153/2007
Processo nº:113/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38425001700038200518
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 153/2007
Data Decisão/Acordão:11/29/2007
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:01/2008-CAT - D.O.E. 30/01/2008