Texto: | Demonstrou-se nos autos a materialidade da infração através da consulta ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e da listagem dos DAR’s pendentes de pagamento contendo as notas fiscais de entrada que serviram de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral, constante do relatório AGOPR 824 da SEFAZ, sendo que, é entendimento pacífico do CAT que o referido Relatório é reconhecido como documento suficiente para provar o lançamento do ICMS Garantido Integral. Às alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS-GARANTIDO INTEGRAL, insistentemente o CAT tem se manifestado no sentido de não serem os órgãos de julgamento administrativos competentes para sua apreciação, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei Estadual nº 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |