Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ESTIMATIVA - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÕES DE NÃO INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DA AUTUADA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - NÃO COMPROVAÇÃO DE SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA - LAVRATURA DE OUTRA NAI PELA MESMA INFRAÇÃO - IMPROVIDO -
Texto:Não procede a alegação da recorrente acerca da existência de outra NAI pela mesma infração, já que ficou demonstrado através do confronto dos demonstrativos que instruem ambos os processos que os períodos dos fatos geradores das duas NAI´s são diferentes. Quanto à afirmação da recorrente de que não teve ciência de seu enquadramento no Regime de Estimativa, esta não merece prosperar, pois encontram-se anexados aos autos os AR´s pelos quais se prova a remessa e o recebimento da Notificação de enquadramento e de revisão automática de estimativa no endereço cadastral da empresa, bem como, a Consulta Geral, onde consta os valores estimados por período e Consulta do saldo devedor da Conta Corrente do contribuinte, estando lá consignados os valores em aberto, sem o devido recolhimento e através da qual depreende-se que o enquadramento no Regime de Estimativa ocorreu em julho de 1999. Também é improcedente a alegação da autuada de que encerrou suas atividades neste Estado em abril de 2001, pois a Consulta ao Cadastro de contribuintes juntada ao processo atesta que a mesma mantém o status de ativa perante a SEFAZ, não se verificando a comunicação por parte do contribuinte à repartição fiscal a respeito do encerramento de suas atividades, conforme dispõe o artigo 28 do RICMS. No que se refere à não intimação dos advogados da autuada do resultado do julgamento monocrático, por sua vez, os AR´s constantes do presente PAT fazem cair por terra tal alegação pois atestam que tanto a empresa autuada como seu procurador foram devidamente intimados.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário, negando-lhe provimento para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:141/2006
Processo nº:091/2004-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400007200219
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 141/2006
Data Decisão/Acordão:10/31/2006
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Lourdes Emília de Almeida.
Resolução nº:11/2006-CAT - D.O.E. 6.12.2006