Texto: | Em relação à falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, a recorrente não negou os fatos, ou seja, reconheceu que a infração se consumou, apenas reclamou da multa aplicada, que segundo ela, teria efeito confiscatório. Verificou-se, todavia, que a infração narrada deve ser penalizada justamente com a multa proposta no AIIM, logo, a discussão sobre seu montante equivale à discussão da validade da norma que a introduziu, cuja apreciação é vedada por lei ao CAT. Eventual suspensão de inscrição estadual decorre, em regra, justamente do descumprimento de deveres instrumentais e perduram até o correspondente cumprimento. A suspensão não impede que a autuada cumpra suas obrigações tributárias. Não pode, agora, a autuada, afirmar justamente o contrário, ou seja, que não cumprira a obrigação por estar com a inscrição suspensa. A retificação do AIIM é permitida, uma vez que obedeceu ao que determinava o artigo 473, § 4º, do RICMS. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
À unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada. |