Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO FISCAL – DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA
Texto:A ora recorrente, amparada por decisão judicial, fez uso de créditos fiscais de ICMS decorrentes de pagamentos feitos a maior pelo regime de substituição tributária, exaurindo seu direito subjetivo. Como aquela decisão transitou em julgado, e como não foi movida pelo Estado a ação rescisória correspondente (artigo 485 do CPC), não cabe ao fisco exigir os referidos créditos fiscais, mesmo que a norma que amparava o contribuinte tenha sido posteriormente considerada inconstitucional em decorrência do julgamento da ADIN 1.851.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer oferecido pela Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que deve ser reformada a decisão singular e seja julgada improcedente a ação fiscal
Ementa nº:012/2008
Processo nº:161/2006-CAT
AIIM/NAI nº:38753001000001200310
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 012/2008
Data Decisão/Acordão:02/28/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:04/2008 - CC/Pleno - D.O.E. 24/03/2008