Texto: | A ora recorrente, amparada por decisão judicial, fez uso de créditos fiscais de ICMS decorrentes de pagamentos feitos a maior pelo regime de substituição tributária, exaurindo seu direito subjetivo. Como aquela decisão transitou em julgado, e como não foi movida pelo Estado a ação rescisória correspondente (artigo 485 do CPC), não cabe ao fisco exigir os referidos créditos fiscais, mesmo que a norma que amparava o contribuinte tenha sido posteriormente considerada inconstitucional em decorrência do julgamento da ADIN 1.851.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer oferecido pela Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que deve ser reformada a decisão singular e seja julgada improcedente a ação fiscal |