Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:“ICMS GARANTIDO INTEGRAL - PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DE RELATÓRIO EXPEDIDO PELO SISTEMA DA SEFAZ”.
Texto:Admite-se o Relatório (Sistema de Conta Corrente Fiscal) como prova do lançamento do ICMS Garantido Integral, transferindo-se a recorrente, o ônus de apresentar fatos extintivos ou modificativos da pretensão da Fazenda Pública Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:133/2006
Processo nº:110/2006-CAT
AIIM/NAI nº:19603001300176200510
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 133/2006
Data Decisão/Acordão:10/31/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Lourdes Emília de Almeida.
Resolução nº:11/2006-CAT - D.O.E. 6.12.2006