Texto: | Admite-se o Relatório (Sistema de Conta Corrente Fiscal) como prova do lançamento do ICMS Garantido Integral, transferindo-se a recorrente, o ônus de apresentar fatos extintivos ou modificativos da pretensão da Fazenda Pública Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |