Texto: | No presente caso, observa-se que o Auto de Infração foi lavrado sem a clareza necessária para identificar a infração atribuída ao contribuinte, o que representa cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual deve ser mantida a nulidade do AIIM, nos termos do disposto no inciso IV do art. 511 do Regulamento do ICMS, conforme decidiu o julgador monocrático.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou nula a ação fiscal. |