Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO POR SEREM ORIUNDOS DE MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS E DESTINADAS AO CONSUMO E EXIGÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1 Não assiste razão aos argumentos esposados pela recorrente de que os valores creditados e transferência foram autorizados por decisão judicial, visto que o mandamus assegurou a transferência de créditos oriundos de insumos, entretanto os valores glosados referem-se a aquisição de mercadorias isentas, não tributadas e destinadas ao consumo, conforme demonstrativo que acompanha a inicial. 2. Não há que se invocar prazo decadencial, em virtude do mesmo ser de 10 anos a contar do fato gerador, segundo interpretação conjunta dos artigos 150, § 4º e 173, inciso I, do CTN. 3. A exigência do ICMS diferencial de alíquota é legítima por força da previsão insculpida no art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo vedado à esfera administrativa discutir sobre legalidade e constitucionalidade de norma, conforme prescrito no artigo 45, parágrafo único da Lei 7609/01. 4. Quanto ao argumento de que as mercadorias não se destinam a consumidor final, por ser utilizada nos objetivos sociais da empresa, tem-se que o ato de consumo se refere ao aproveitamento de sua utilidade, assim qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquira mercadoria não destinada a revenda, é consumidor.
Mantida, por unanimidade de votos, ouvida a representação fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:084/2005
Processo nº:120/2004-CAT
AIIM/NAI nº:28591
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 084/2005
Data Decisão/Acordão:04/26/2005
Nome do RelatorVera Maria Rezende Nunes - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005