Texto: | Os valores exigidos são aqueles constantes das guias de recolhimento apresentadas às fls. 14/18, que, por sua vez, coincidem com as consultas de arrecadação analítica da Secretaria da Fazenda. Assim sendo, à época da lavratura da NAI, não havia crédito tributário a ser constituído em face deste contribuinte, segundo os critérios material e temporal nela indicados.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática em que julgou improcedente a ação fiscal. |