Texto: | Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, ou seja, no diferimento, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando ocorrer a entrada ou recebimento da mercadoria, nos termos do que dispõe o art. 13, § 1º, inciso I da Lei nº 7.098/98 e a base de cálculo do imposto foi calculada de acordo com o inciso II do referido artigo.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |