Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS – REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:(i) Infração 1.5.1, falta estorno de crédito fiscal de ICMS referente a mercadorias que entraram com utilização de crédito, mas que saíram isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida: (a) as saídas para as áreas de Livre Comércio são isentas de ICMS, mas os créditos fiscais relativos às entradas correspondentes precisam ser estornados, não podem ser aproveitados (Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira, parágrafo único). (b) Também com razão o fisco ao exigir o estorno proporcional do crédito fiscal correspondente a saídas com redução de base de cálculo (Lei 7098/98, artigo 26, V). (ii) Infração 2.15.1, falta de recolhimento de ICMS por falta de comprovação de internamento na Zona Franca de Manaus: a isenção do imposto é condicionada ao internamento, que é ato formal, composto de duas fases: ingresso da mercadoria e formalização do internamento (Convênio ICMS 36/97, cláusula segunda). A formalização de internamento só se comprova mediante Declaração de Ingresso emitida pela SUFRAMA (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta), afastados outros meios (Convênio ICMS 36/97, cláusula quarta, §2º). (iii) Infração 2.19.1, falta de recolhimento de ICMS em razão de entradas de mercadorias com diferimento, cujas saídas não são sujeitas ao pagamento do imposto: a saída não sujeita ao pagamento do ICMS implica interrupção do diferimento (RICMS, artigo 339, III) e obriga ao contribuinte ao pagamento do imposto diferido sem direito a crédito. (RICMS, artigo 341). Porém, pelo que consta dos autos, as notas fiscais relacionadas às operações foram devidamente emitidas e escrituradas; então, a multa cabível ao caso é a de 60% sobre o valor corrigido do ICMS (Lei 7098/98, artigo 45, I, "c"), e não a de 100% (Lei 7098/98, artigo 45, I, "a") proposta pelo autuante. (iv) Infração 1.2.2, uso indevido de crédito fiscal de ICMS correspondentes a entrada de bens para uso / consumo do estabelecimento: é expressamente vedado o uso de crédito fiscal de ICMS pela compra de bens de uso ou consumo (RICMS, artigo 67, II). (v) Infração 1.2.1, uso indevido de crédito fiscal de ICMS correspondente à aquisição de bens para o ativo: a apropriação, em uma só vez, do referido crédito implica clara infração à norma contida no artigo 25, §4º, I, da Lei 7098/98, que determina que isso deve ser feito à razão de 1/48 ao mês. (vi) Infração 16.4.15, atraso de escrituração do Livro Registro de Entradas: o contribuinte tinha prazo até momento posterior à lavratura da NAI para regularizar sua situação sem pagamento de multa (Portaria 129/2005-SEFAZ, artigo 3º, redação dada pela Portaria 048/2006-SEFAZ). Com razão, portanto, a Julgadora Singular, que desonerou o contribuinte da obrigação correspondente. (vii) Infração 16.7.1, falta de inscrição estadual: correto o julgamento monocrático em que se considerou improcedente a NAI na parte em que se aplica ao autuado, devidamente inscrito, multa por falta de inscrição estadual por outro estabelecimento. (viii) Infração 8.16.3, falta de recolhimento de ICMS por substituição tributária nas saídas internas de açúcar: a falta de credenciamento não é impeditiva do recolhimento. Ao contrário, a legislação é clara ao prescrever que o contribuinte recolha antecipadamente o ICMS por substituição tributária, ainda que porventura não esteja devidamente credenciado (RICMS, artigo 289, VI). (ix) Infração 16.3.11, emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares: comprovado nos autos que a recorrente emitiu notas fiscais sem uso de carbono, verificou-se infração ao artigo 201 do Regulamento do ICMS. (x) Por conta da vedação contida no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08, não foram apreciados argumentos tendentes a questionar legalidade, constitucionalidade ou violação de princípios em decorrência da aplicação das normas nas quais baseou-se o procedimento do fisco. (xi) Em virtude do caráter objetivo da responsabilidade pela prática de infrações à legislação tributária (CTN, artigo 136), irrelevantes ausência de dolo, estado de recuperação judicial ou inexistência de prejuízo ao erário.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao "recurso de ofício", conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado, para reformar a decisão monocrática que havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para também julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos moldes do voto do Conselheiro Relator
Ementa nº:092/2011
Processo nº:171/2008-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000024200513
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 092/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno