Texto: | O exame do mérito restou prejudicado em razão do acolhimento da preliminar de decadência que fulminou o crédito na sua integralidade. Conforme entendimento consolidado no STJ e já pacificado neste Conselho, ocorreu a decadência alegada pelo recorrente, tendo decorrido o prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o art. 173, I, do CTN.
Por maioria de votos, (vencido o Conselheiro César Rubens Gonçalves), e acompanhando o Parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, a fim de reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente |