Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS APURADO E INFORMADO EM GIA - RECURSO VOLUNTÁRIO: ALEGAÇÕES DE FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO AO ENQUADRAMENTO E DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - IMPROVIMENTO.
Texto:As normas indicadas na tipificação da NAI versam justamente sobre a obrigação de recolher o ICMS apurado pelo próprio contribuinte, obrigação essa descumprida pela autuada conforme descrito na NAI. Há, portanto, perfeita subsunção entre o fato narrado e a norma citada como infringida, razão pela qual afastou-se a preliminar argüida. Não procede a alegação do contribuinte de que não mais estaria em atividade no mês da ocorrência dos fatos dos quais nasceram a obrigação exigida, uma vez que constam nos autos a “listagem de peneirão” de ICMS Garantido comprovando aquisições de mercadorias não só naquele mês, mas também nos meses seguintes.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:208/2005
Processo nº:013/2005-CAT
AIIM/NAI nº:38457001100026200215
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 208/2005
Data Decisão/Acordão:09/20/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha.
Resolução nº:10/2005-CAT - D.O.E. 13/10/2005