Texto: | As normas indicadas na tipificação da NAI versam justamente sobre a obrigação de recolher o ICMS apurado pelo próprio contribuinte, obrigação essa descumprida pela autuada conforme descrito na NAI. Há, portanto, perfeita subsunção entre o fato narrado e a norma citada como infringida, razão pela qual afastou-se a preliminar argüida. Não procede a alegação do contribuinte de que não mais estaria em atividade no mês da ocorrência dos fatos dos quais nasceram a obrigação exigida, uma vez que constam nos autos a “listagem de peneirão” de ICMS Garantido comprovando aquisições de mercadorias não só naquele mês, mas também nos meses seguintes.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal. |