Texto: | 1. Incide o ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa jurídica, devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, como dispõe o art. 1º, § 1º, I, art. 2º, IX, art. 10-B, XI e art. 88 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ. 2. Somente é permitida a liberação de mercadoria importada sem o recolhimento do ICMS, mediante a apresentação, no ato do desembaraço aduaneiro, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de acordo com as normas disciplinadas no Convênio ICM nº 10/81, mesmo que seja sob o regime de drawback.
3. Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente o lançamento de ofício |