Texto: | Trata-se de exigência de ICMS Substituição Tributária declarado em GIA em relação aos meses de outubro de 2002, agosto e outubro de 2004. Limitou-se a recorrente a afirmar, quanto ao imposto referente ao mês de agosto de 2004, que parte da mercadoria fora destinada para a Zona Franca de Manaus, com isenção de ICMS, razão pela qual seria indevida a exigência. Como não houve prova do tal internamento, comprovação essa que precisa ater-se à forma determinada pelo Convênio ICMS 36/97, afastou-se a correspondente alegação. Razão com a recorrente, todavia, quanto à exigência referente aos meses de outubro de 2002 e outubro de 2004, uma vez que apresentou provas de que houvera feito o correspondente recolhimento antes da lavratura da NAI.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a Representação da PGE, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente |