Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS DECLARADO EM GIA – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE ANTERIOR PAGAMENTO E DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA MANAUS – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:Trata-se de exigência de ICMS Substituição Tributária declarado em GIA em relação aos meses de outubro de 2002, agosto e outubro de 2004. Limitou-se a recorrente a afirmar, quanto ao imposto referente ao mês de agosto de 2004, que parte da mercadoria fora destinada para a Zona Franca de Manaus, com isenção de ICMS, razão pela qual seria indevida a exigência. Como não houve prova do tal internamento, comprovação essa que precisa ater-se à forma determinada pelo Convênio ICMS 36/97, afastou-se a correspondente alegação. Razão com a recorrente, todavia, quanto à exigência referente aos meses de outubro de 2002 e outubro de 2004, uma vez que apresentou provas de que houvera feito o correspondente recolhimento antes da lavratura da NAI.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a Representação da PGE, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente
Ementa nº:098/2008
Processo nº:216/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38538001100188200722
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 098/2008
Data Decisão/Acordão:07/31/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 01/09/2008