Texto: | Busca o contribuinte afastar parcialmente a exigência fiscal alegando que as mercadorias adquiridas no mês de 10/00 foram devolvidas, anexando notas fiscais de devolução e requerendo perícia. Contudo, os documentos anexados não justificam o pedido de perícia e não tem o condão de afastar a exigência tributária. O julgador monocrático, relativamente ao pedido de perícia, apreciou as provas e quesitos apresentados em consonância com o disposto no art. 80 da Lei 7609/01.
Mantida, por maioria de votos, vencidos os votos das Conselheiras Relatora e Revisora, ouvida a Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |