Texto: | Restou comprovado nos autos que à época da lavratura da NAI, o crédito tributário havia sido objeto de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo. No entanto, devido à interrupção no recolhimento das parcelas, o crédito remanescente foi encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, dispensando a lavratura da NAI conforme prevê o § 2º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou improcedente a ação fiscal. |