Texto: | 1. Entende-se que a pertinência da prova pericial está restrita aos casos em que a prova documental é insuficiente para imprimir certeza ou convicção quanto à verdade dos fatos deduzidos no processo administrativo tributário. In casu, o pedido decorre da irresignabilidade do autuado e, tem como essência, sub-rogar ao Fisco o ônus do recorrente de apresentar provas que, supostamente, extingam ou modifiquem o crédito tributário. Pedido indeferido. 2. A Representação Criminal oferecida contra fornecedor do contribuinte autuado não impede o julgamento do processo na esfera administrativa. Pedido indeferido. 3. Entende-se que, não há que se falar em “ausência de materialidade da infração” quando as notas fiscais objeto do lançamento foram juntadas, aos autos, pelo próprio contribuinte. Por outro lado, a comprovação da inocorrência da maioria das operações não nos autoriza presumir inocorrência das demais, onde o contribuinte não apresentou contraprova.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 87 a 91. |