Texto: | Inadmite-se a alegação de violação a direito adquirido, em razão do desenquadrado do Regime de Estimativa. O fisco agiu à luz do disposto no inciso III do art. 83 do Regulamento do ICMS. O Regime Especial para o pagamento do imposto, está previsto nos arts. 444 e 445 do Regulamento do ICMS. A argüição de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos não é matéria apreciada e decidida pelos julgadores administrativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001. Rejeita-se o pedido de arquivamento do processo, respaldado em decisão judicial não passada em julgado. In casu, houve interposição de Recurso junto ao STJ e, embora a ação fiscal tenha sido lavrada sob a égide da redação original do art. 514 do RICMS, não há subsunção do fato à norma. Logo, não há impedimento para este colegiado apreciar e decidir a pertinência da exigência tributária.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada, nos termos do voto revisor. |