Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. OMISSÃO DA SAÍDA - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - 2. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - 3. CRÉDITO INDEVIDO - INFRAÇÕES CARACTERIZADAS - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO.
Texto:1. O levantamento fiscal considerou o índice de quebra da soja em 0,3% ao mês ao de armazenagem. Embora a autuada discorde do índice, não produziu a prova contrária. 2. Em relação à falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a alegação de que a nota fiscal encontrava-se registrada na contabilidade da empresa não tem o condão eximi-la da infração, haja vista o disposto no artigo 218 do Regulamento do ICMS. Todavia, não cabe a exigência tributária em relação às notas fiscais que o fisco não juntou a cópia. 3. À época da ocorrência dos fatos o artigo 340-A do Regulamento do ICMS vedava o crédito referente a aquisição de mercadorias cujas saídas ocorriam albergadas pelo instituto do diferimento do imposto. A alegação de ilegalidade do mencionado dispositivo regulamentar não é oponível no âmbito do processo administrativo tributário, por vedação expressa no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos negando-lhes provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada.
Ementa nº:069/2006
Processo nº:227/1994-CAT
AIIM/NAI nº:37964
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 069/2006
Data Decisão/Acordão:06/29/2006
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:07/2006-CAT - D.O.E. 16.08.2006