Texto: | Em virtude da diligência requerida pelo julgador singular o autuante juntou aos autos a cópia do Livro Registro de Apuração de ICMS através do qual se comprovou que tratava-se de falta de recolhimento do imposto apurado nos livros fiscais e não de falta de recolhimento do imposto declarado na GIA. O contribuinte, por sua vez não negou o cometimento da infração, questionando apenas o valor da dívida e os juros de mora. Não foram apreciadas as alegações referentes à ilegalidade dos juros de mora, face à vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade, e acompanhando o Parecer Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário a fim de manter a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. (fls. 132/134 e 158/160) |