Texto: | Não consta dos autos elementos suficientes para justificar a interrupção do diferimento e exigência do imposto, haja vista não restar comprovado que os produtos, objeto da operação mercantil, não foram entregues ao destinatário. Os dados omitidos na nota fiscal: natureza da operação e o dispositivo regulamentar que autoriza o diferimento do imposto, não são motivos determinantes para declarar a inidoneidade de notas fiscais emitidas com a perfeita identificação do destinatário, da espécie de produtos, das quantidades e dos preços.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |