Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:INTERRUPÇÃO DIFERIMENTO - FALTA DE COMPROVANTE DA ENTREGA DOS PRODUTOS - DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM OMISSÃO DE DADOS - INIDONEIDADE - INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA- RECURSO DE OFÍCIO - IMPROVIDO -
Texto:Não consta dos autos elementos suficientes para justificar a interrupção do diferimento e exigência do imposto, haja vista não restar comprovado que os produtos, objeto da operação mercantil, não foram entregues ao destinatário. Os dados omitidos na nota fiscal: natureza da operação e o dispositivo regulamentar que autoriza o diferimento do imposto, não são motivos determinantes para declarar a inidoneidade de notas fiscais emitidas com a perfeita identificação do destinatário, da espécie de produtos, das quantidades e dos preços.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:259/2004
Processo nº:159/2003-CAT
AIIM/NAI nº:28635
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 259/2004
Data Decisão/Acordão:10/26/2004
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:11/2004-CAT - D.O.E. 26/11/2004