Texto: | Ao discutir apenas a multa aplicada em seu recurso voluntário, o contribuinte admitiu a infração cometida, que aliás, restou comprovada pelo autuante através da juntada aos autos das cópias do Livro Registro de Saídas da recorrente. A aplicação da multa foi realizada de acordo com a legislação estadual, não tendo este Colegiado competência para apreciar tal alegação em face da vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário a fim de manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |