Texto: | É pacífico o entendimento deste Conselho de que, pela interpretação conjunta dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos do CTN, tem-se que o prazo decadencial do direito do fisco em exigir o ICMS devido extingue-se após 10 anos, a contar do fato gerador, e não após 5 anos, como afirma o contribuinte, tendo em vista a característica do imposto, que é de homologação. Tendo sido a retificação da NAI efetuada de acordo com o que preconiza o art. 27 da Lei 7609/01, não há que se falar em nulidade do lançamento. Também não se pode considerar nula a decisão monocrática por falta de motivação, pois esta contemplou e respondeu a todos os argumentos trazidos pelo recorrente, abordando todas as faces do procedimento fiscal. A infração foi comprovada através das cópias das notas fiscais juntadas aos autos, que são prova mais do que suficiente da ocorrência das operações de compra realizadas pela autuada. Este Conselho não tem competência para apreciar alegações que envolvam análise da legalidade e constitucionalidade das leis que embasam o procedimento fiscal, face ao que dispõe o § único do art. 45 do Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada às fls. 55/57. |