Texto: | A compreensão atingida pela autuada, acerca da possível dilação do prazo de carência ou benefício, nos termos do disposto na Cláusula Quarta da Escritura Pública do Contrato de Concessão do Beneficio, apresenta-se incompatível com o disposto na Lei 5.323/88 – instituidora do PRODEI – e no Decreto 537/91 que a regulamentou.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |