Texto: | Em regra, as multas previstas no artigo 45 da Lei 7098/98 devem ser calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente, conforme determina seu parágrafo 11. Ao fazê-la, equivocou-se o autuante, pois, acrescentou multa sobre valor corrigido da própria multa. Tal deslize foi corretamente corrigido pela Julgadora Singular. A constatação do acerto da decisão monocrática implica desprovimento do reexame necessário.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada |