Texto: | O lançamento decorreu da falta de recolhimento de imposto declarado em GIA, pela contribuinte, referente ao mês de novembro de 2.001, porém a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo ocorreu, apenas, em 30/04/2.007, portanto além do prazo estabelecido no artigo 173, I do CTN.
Ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, julgou-se à unanimidade para manter a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |