Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 173, I DO CTN - DECADÊNCIA
Texto:O lançamento decorreu da falta de recolhimento de imposto declarado em GIA, pela contribuinte, referente ao mês de novembro de 2.001, porém a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo ocorreu, apenas, em 30/04/2.007, portanto além do prazo estabelecido no artigo 173, I do CTN.
Ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, julgou-se à unanimidade para manter a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal
Ementa nº:070/2008
Processo nº:211/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38538001100034200723
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 070/2008
Data Decisão/Acordão:06/26/2008
Nome do RelatorRelator: Victor Humberto da Silva Maizman – Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008