Texto: | No afã de se excluir do polo passivo da obrigação tributária, o contribuinte tenta transferir a responsabilidade pela fraude, à agência bancária. Entretanto, nos termos do § 20, do artigo 31, da Portaria 69/2000-SEFAZ de 19.09.2000, a quitação do documento de arrecadação se dá quando da verificação da sua baixa no Sistema de Arrecadação. Além disso, o vertente lançamento não visa apurar o responsável pelas falsificações das autenticações bancárias, mas exigir o recolhimento do crédito tributário ao Erário.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |