Texto: | É entendimento pacífico que a modalidade de cobrança do ICMS GARANTIDO está perfeitamente adequado à legislação estadual. No presente caso, a empresa não se insurge quanto à legalidade da cobrança, mais sim a exigência do imposto referente à três notas fiscais, as quais comprovaram referir-se à mercadorias destinadas a mostruário e não à revenda. Assim, a que se excluir da ação fiscal o imposto resultante de tais documentos, conforme demonstrativo.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, reformou-se a decisão singular na qual julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la também parcialmente procedente, nos termos do voto da Relatora. |