Texto: | À luz do que dispõe o artigo 65, II “a”, da Lei 7.609/01, resta evidenciada a desistência do litígio na esfera administrativa, posto a ausência de interesse da recorrente em se insurgir quanto a matéria de fundo. Ademais, sem prejuízo da ausência de condição necessária de recorribilidade, não é despiciendo salientar, que considerando que trata-se de processo sumário a instância é irrefutavelmente única, não cabendo, por corolário, a instauração de competência desse E. Conselho, tudo conforme disposto no artigo 85 da Lei Administrativo Processual.
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu a Câmara Julgadora do Egrégio Conselho Administrativo Tributário, por maioria de votos, com o desempate da Presidência, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |